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última modificação
11/09/2020 22h29
Assunto: Lei 521/2020. FUNDEF. Art. 2ª. Inconstitucionalidade. Interpretação restritiva. Professores Temporários.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) foi criado criado pela Emenda Constitucional n.º 14/96, regulamentado pela Lei n.º 9.424/96 e pelo Decreto n.º 2.264/97 e implantado automaticamente em janeiro de 1998 em todo o País. A lei n.º 9.424/96 disciplinava no seu art. 7º que "Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. Posteriormente, com a extinção do mencionado fundo, e criação do novo FUNDEB regulamentado pela lei 11.494/2007, o art. 22, lll, desta lei, adotando a mesma sistemática prevista na lei n. 9.424/96, disciplina que: Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, TEMPORARIA ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Pois bem, como visto, o art. 22, III, da lei 11.494/2007 c/c art. 7º da lei 9424/96 (revogado) estabelecem de forma expressa que cabe aos docentes do magistério fundamental, TEMPORARIOS (vinculo jurídico-administrativo) e Estatutários, a subvinculação do percentual de 60% do que trata a lei.
A lei municipal n. 521/2020 em seu art. 2º prever, resumidamente, que os beneficiários do percentual de 6o% de que tratava a lei n.º 9.424/96, serão apenas os SERVIDORES ESTATUTÁRIOS ou EFETIVOS.
Desta feita, há um notório descompasso entre a lei municipal 521/2020 e o previsto na constituição federal (art. 60 do ADCT), bem como na legislação infraconstitucional federal (art. 22,lll, da lei 11.494/07), haja vista que a lei municipal restringe ou se utiliza de hermenêutica interpretativa restritiva ao declarar que apenas os servidores estatutários farão jus ao percentual de 60%. Quando na verdade, existe expressa e notória previsão que tal percentagem deve ser destinada a todos os docentes em efetivo desempenho das atividades de magistério, ESTATUTARIOS E TEMPORARIOS, CONFORME PRECONIZA EXPRESSAMENTE O INCISO III, art. 22 da lei 11.494/2007.
Portanto, considerando todo o exposto, solicito a esta nobre casa legislativa que:
a) Informe o fundamento legal do art. 2ª da lei municipal n. 521/2020 que delimitou o alcance da lei federal 11.494/2007;
b) O real alcance dos servidores beneficiários da lei municipal n. 521/2020;
c) Explicação acerca da exclusão dos servidores temporários em efetivo exercício do magistério no período de 1998 a 12/2006, do rateio do percentual de 60% que alude a lei 9.424/96 e lei 11.494/2007.
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